ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL

O trabalho do Assistente Técnico em um processo, inicia-se com a preparação de subsídios para a contestação durante a fase preliminar do processo, passando pela elaboração cuidadosa e criteriosa dos quesitos a serem respondidos, manutenção de contatos com o Perito Judicial, acompanhamento da diligência a ser realizada no ambiente de trabalho ou através da avaliação do autor, contribuindo na elaboração de pareceres técnicos e impugnações do Laudo Pericial em conjunto com os advogados.

Estes procedimentos garantem a transparência e buscam eliminar indenizações indevidas ou sobrevalorizadas, bem como garantir os direitos de todas as partes envolvidas.

Mas quem pode ser assistente técnico ou até mesmo Perito nomeado pelo Juiz?

Em primeiro momento é necessário esclarecer que perícia é estabelecida no Código Processo Civil Brasileiro – CPC, Capítulo V “Dos Auxiliares da Justiça”, Sessão II “Do Perito” e Sessão VII “Da Prova Pericial”.

Em seu Art. 145 que diz: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”. Por isto, as perícias são atos técnicos que podem ser da área de engenharia, contábil, economica, fisioterapeutica entre outros.

A perícia é “Técnica Judicial”, porque requer um técnico no assunto para contribuir com o brocardo jurídico.

Cabe esclarecer que não há nenhuma disposição legal que determine que o laudo pericial seja apresentado por profissional específico qualquer (art. 145 e 420 e seguintes, do CPC). Necessário se faz apenas que o perito possua conhecimento técnico ou científico para esclarecimento do juiz e que comprove sua especialidade na matéria que deverá opinar, bem como que tenha formação universitária e esteja inscrito no órgão de classe competente.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO organiza e regulamenta a atuação do Fisioterapeuta.

A Fisioterapia é uma profissão de nível universitário e devidamente regulamentada pelo decreto lei N. 938, de 13 de outubro de 1969. Na resolução nº. 381, de 03 de novembro de 2010 que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais, regulamenta a profissão de Fisioterapia para a execução de laudos perícias, publicado no D.O.U. nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80.

A competência dos fisioterapeutas para elaborar diagnósticos através de avaliação físico-funcional está prevista no art. 1º da Resolução COFFITO nº. 80, de 09/05/1987.

A Resolução do COFFITO nº 259 de 18/12/2003, dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e no seu Art. 1º diz:
São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue: VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológico funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Considerando que a fisioterapia se encontra contemplada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador de nº 2236-60;

Considerando que no referido documento normativo da CBO é explicitado ao fisioterapeuta, no quadro “estabelecer diagnóstico fisioterapêutico”, a competência em estabelecer Nexo Técnico em diferentes áreas de especialidade, a saber: nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica (…); Ora o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode fazer o nexo causal.

De acordo com a Lei 12842 de junho de 2013, que regulamenta a profissão de Medicina, dispõe em seu Art. 4º e no seu parágrafo primeiro relata: Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I- Agente etiológico reconhecido;
II- Grupo identificável de sinais ou sintomas;
III- alterações anatômicas ou psicopatológicas.

No seu parágrafo sétimo diz:
O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Desta forma fica claro pelos dispositivos legais que, o diagnóstico médico é o nosológico, o que identifica doenças, onde a controversa no processo for dada pela dúvida da presença ou não da doença, a perícia é médica.

Porém quando a doença já for diagnosticada e claramente comprovada nos autos, e a dúvida for sobre o nexo causal e a capacidade funcional residual que a doença está causando no periciado, a perícia é fisioterapêutica.

Ou seja, se a controvérsia é:
PRESENÇA OU NÃO DA DOENÇA o DIAGNÓSTICO é NOSOLÓGICO: De acordo com a lei 12842 de junho de 2013 é de competência do profissional médico estabelecer o diagnóstico nosológico, dizer se o requerente está ou não doente.

NEXO CAUSAL/CONCAUSA ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL: De acordo com a CBO e as resoluções profissionais da Fisioterapia, o estabelecimento ou não do nexo causal/Concausa necessita do conhecimento técnico-científico da cinesiopatogenia (quais os movimentos corporais que são responsáveis por causar a doença em questão);

CAPACIDADE FUNCIONAL RESIDUAL QUE A DOENÇA ESTÁ CAUSANDO NO REQUERENTE: De acordo com o diagnóstico do Fisioterapeuta, que trata da funcionalidade humana este é o profissional mais habilitado para tal parecer.

Desta forma quando a controvérsia for se o requerente está ou não com uma doença instalada a perícia é médica, isto acontece quando: – Nos autos o requerente apresentar apenas atestado ou laudo médico sem a presença de exames complementares com diagnóstico conclusivo e incisivo da doença;
– Nos autos o requerente apresentar apenas atestado ou laudo médico e com exames complementares sem o diagnóstico conclusivo e incisivo da doença, com diagnósticos duvidosos como: hipótese diagnóstica, aparente lesão, imagens sugestivas de e outros.

Porém quando nos autos o requerente apresentar vários exames complementares com diagnósticos conclusivo e incisivo da doença, feitos por vários médicos em vários laboratórios diferentes, onde a doença não é dúvida entre as partes e a dúvida jurídica é sobre o nexo causal/Concausa e sobre a capacidade funcional residual do requerente, a perícia é fisioterapêutica.

Em casos de dúvida sobre a presença ou não da doença, e em caso positivo a controvérsia continua sobre o nexo causal/Concausa e a capacidade funcional residual do requerente, o correto é termos um processo pericial multiprofissional, primeiramente é feito uma perícia médica para estabelecer ou não a doença e em caso positivo, é feito secundariamente uma perícia fisioterapêutica para estabelecer o nexo causal/Concausa e quantificar a capacidade funcional do requerente.

Fonte: http://veronesi.jusbrasil.com.br/artigos/111859030/as-diferencas-e-caracteristicas-das-pericias-medicas-para-as-pericias-fisioterapeuticas

A atuação do Fisioterapeuta está subsidiada pela: RESOLUÇÃO Nº 466, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências. Leia na integra clicando aqui

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